NF-e e NFC-e 4.0 têm novas regras de validação emitidas pela SEFAZ
Regras existentes também para validação de NF-e e NFC-e 4.0 foram alteradas, conforme NT 2019 001; Entre os objetivos está o melhor controle de documentos referenciados, de identificação de destinatário e dificultar uso de código de segurança fraco
A SEFAZ (Secretaria da Fazenda) acaba de publicar, agora no começo de maio, a Nota Técnica 2019 001, que cria novas regras para validação de NF-e e NFC-e 4.0 e também altera várias regras que já existiam.
Os objetivos, segundo a SEFAZ, dificultar a utilização de código de segurança fraco, melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário. Também visa descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), por unidade federada.
As novidades também têm o intuito de melhorar o gerenciamento de informações sobre o destinatário de cada nota, já no momento da autorização da NF-e e também no serviço de registro de EPEC (Evento Prévio de Emissão Em Contingência). Os prazos estipulados pela SEFAZ são até 1 de julho para implantação teste e até 2 de setembro de 2019 para implantação-produção.
Exemplos de novas regras de validação de NF-e e NFC-e 4.0
No Grupo B, de Identificação da NF-e: foi criada a Regra de Validação B03-10, para dificultar a utilização de um código de segurança fraco. No Grupo BA, de Documento Referenciado, fica alterada a regra de validação BA 10-40, possibilitando a utilização do CNPJ 8, para identificar que a nota foi emitida pelo mesmo contribuinte, a critério de cada unidade federada. E foi criada a regra de validação BA10-50, que exige que uma contranota de produtor rural somente possa referenciar uma nota emitida por outro produtor rural, a critério da unidade federada. Também foi criada a regra de validação BA 20—20, que impede a referência a um Cupom Fiscal, a critério da unidade federada.
Já no Grupo E, de Identificação do Destinatário. Agora passa a existir a regra de validação E03a-30, que impede o uso simultâneo de IE e de identificação de estrangeiro para o destinatário. Bem como foi criada a regra de validação E14-30, que impede a informação de país de destino “Brasil”, nas operações destinadas ao estrangeiro.
Fica criada a E16a-40, que exige a indicação de “operação com consumidor final”, quando se indica que a operação é destinada a não contribuinte.
Desoneração e valor do ICMS desonerado
Grupo I, Produtos e Serviços da NF-e – Nesse tópico ficam criadas regras de validação tornando obrigatória a informação do Motivo da Desoneração e do Valor do ICMS desonerado, caso seja informado o Código do Benefício Fiscal.
Fica criada a regra de validação I05f-10, que impede que seja informado um código de benefício fiscal juntamente com um CST que não preveja benefício fiscal, a critério da unidade federada.
Já a regra de validação também criada agora, I05f-20, impede que seja informado um benefício fiscal que não corresponda ao CST utilizado. Há outras regras novas e atualização de já existentes nesse tópico, conforme a NT 2019 001.
Há novidades também quando ao Diferimento e várias outras alterações como a que envolve o Serviço Autorização EPEC, que agora têm novas regras para verificar se o destinatário está sendo corretamente informado ou se está em situação que o impeça de constar na NF-e como destinatário na operação com mercadoria ou prestação de serviços.
A importância de utilizar um emissor constantemente atualizado
Essas e outras notas técnicas emitidas pela SEFAZ de tempos em tempos, exigem atenção redobrada no momento de emitir documentos fiscais. Para emitir NF-e e NFC-e 4.0, ou qualquer outro documento fiscal, o uso de um sistema emissor robusto e constantemente atualizado por profissionais de alta capacidade técnica é vital para que as empresas evitem passivos fiscais, multas e interrupções na emissão de notas, com comprometimento do faturamento.
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6 de maio de 2019
Varitus Brasil
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Publicado em: 07/05/2019
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