Nota Técnica 2022.001 1.00 e impactos no CT-e e CT-eOS
A Nota Técnica 2022.001 1.00 foi publicada no último dia 15 de março de 2022, no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SRVS.
Ela gera impactos sobre o CT-e modelo 57 – Conhecimento de Transporte Eletrônico, e também sobre o CT-eOS (Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços), modelo 67.
O documento determina mudanças nas regras para se validar o CT-e e o CT-eOS, viabilizando a geração do evento Prestação de Serviço em Desacordo, para tomadores de serviço que não figuram como contribuintes pessoa física.
Isso se dá por meio de assinatura da SEFAZ do Estado do Rio Grande do Sul, e por meio da identificação do CPF do tomador, através de login e senha da plataforma gov.br.
A Nota Técnica 2022.001 1.00 gera impactos também no fornecimento de dados para informação do CRT (Código de Regime Tributário), uma nova tag criada no CT-e e ainda no CT-eOS, com essa finalidade específica.
Muda, ainda, conforme esta nota, a regra para a formação do Recibo de Lote e Protocolo de Autorização do CT-e. A SEFAZ Autorizadora agora pode disponibilizar um ambiente alternativo de autorização, visando, segundo o órgão, mais segurança de disponibilidade para o contribuinte.
Sobre a nova tag CRT:
Disponibilização opcional, com os seguintes valores aceitos:
- Simples Nacional
- Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta
- Regime Normal
Sobre o novo tipo Autorizador:
Com o Ambiente alternativo – CT-e e CTe-OS, os contribuintes agora têm, com maior clareza e transparência, a visão de contingências sem necessidade de ajuste do sistema, por ocasião de um evento de manutenção.
Há maior segurança e disponibilidade também em caso de algum problema mais abrangente e complexo que afete o ambiente padrão da SEFAZ.
Durante o uso do ambiente alternativo, a SEFAZ terá como autorizar documentos fiscais via outros centros de dados físicos ou em nuvem, com o detalhe de que para os contribuintes a diferença percebida será no código de protocolo: ele sempre começará com o número 2, numa sequência numérica específica de protocolo para esse ambiente.
Os prazos previstos para a implementação dessas novas determinações da Nota Técnica 2022.001 1.00 são:
- Ambiente de testes – empresas: 06/2022
- Ambiente de Produção: 07/2022
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O sistema ainda possui ferramentas que facilitam a gestão e o arquivo de seus documentos, evitando gastos desnecessários para sua empresa e também problemas com o Fisco.
Para quem emite o CT-e entre os principais benefícios, estão:
- Menos gastos com a impressão de documentos em papel, já que ele é eletrônico. O modelo do CT-e contempla a impressão de um documento em papel, o DACTE, que é o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Sua função é acompanhar a realização da prestação de serviço e, assim, o trânsito das mercadorias transportadas, além de permitir ou agilizar a consulta do respectivo CT-e na internet. Pode ser impresso em papel comum formato A-4, exceto papel jornal.
- Menos gastos com armazenagem física de documentos. Hoje, os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial.
- A economia não é só no espaço físico necessário para arquivar esses documentos fiscais, mas também na logística e aparato necessários para acessa-los.
- Simplificação de obrigações acessórias: Inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
- No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da CT-e.
- Caminhão parado é prejuízo certo. Com o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito ficam bem mais simples.
- A simplificação é bem vinda, otimizando o tempo de parada e liberando os veículos mais rapidamente para cumprirem suas rotas e entregas.
E para quem contrata os serviços de transporte? Quais as vantagens do CT-e?
- Acaba a necessidade de digitar Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido.
- Redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
- Redução de erros de escrituração, devido à eliminação de erros de digitação de conhecimentos de transporte de cargas.
Para o mercado:
- Menos uso de papel, com adoção de opções mais ecológicas e sustentáveis.
- Estímulo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
- Profissionalização, padronização e sistematização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas.
E para os contabilistas?
- Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
- Oportunidades de serviços e consultoria ligados CT-e.
Benefícios para o Fisco:
- Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas;
- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
- Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
- Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
- GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
Documentos que o CT-e substitui:
Atualmente a legislação nacional permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
26 de abril de 2022
VARITUS Brasil
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Publicado em: 26/04/2022
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