DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica será obrigatória para transporte de bens e mercadorias sem documento fiscal
DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – é um documento cuja obrigatoriedade vem sendo efetivada pelos Estados, em consonância com ajustes do SINIEF e do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). A DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica), cuja versão impressa é a DACE, deverá ser obrigatoriamente usada no transporte de mercadorias e bens quando não há exigência de documento fiscal para essa operação.
Os decretos dos Estados estão entrando em vigor imediatamente após as publicações, como de praxe, e as determinações passam a surtir efeito a partir de 1º de março de 2025, o que faz com que as empresas tenham que ficar atentas e os desenvolvedores de software já estejam produzindo essa solução.
A DC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Ela deve ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. Por não contribuinte, entende-se a organização que não possua inscrição estadual, englobando-se nesse exemplo órgãos públicos, organizações não-governamentais, clubes de serviço, e mesmo transportadoras quando movimentam bens e mercadorias que não são fruto de operações comerciais.
Rigor contra uso fraudulento
A emissão da DC-e pode ser proibida para usuários emitentes que façam uso com tamanha frequência que possa indicar intuito comercial da circulação de mercadorias. E o fato de serem emitidas eletronicamente, e recepcionadas em servidores controlados pelo Fisco, garantem que o mau uso do documento seja detectado pelas autoridades.
O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital.
O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para documentar o transporte referente às operações de movimentação de bens e mercadorias que não ensejem comercialização após ter seu uso autorizado
Atenção: ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores. E o documento não pode ser alterado após ter seu uso autorizado.
O documento deverá conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação de quem emitiu e autenticidade, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC (Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica), que também especifica outros detalhes. E também tem que ter a impressão do número de protocolo da concessão de autorização do uso.
Quem tem que receber, como consultar e cancelar
A DC-e ou DACE Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao destinatário do bem ou mercadoria e também ao transportador contratado para fazer a movimentação.
A consulta à DC-e ou DACE será disponibilizada também conforme critérios estabelecidos no Manual.
Atenção: em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização para emissão, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte. O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
Devoluções em operações com consumidor final
A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. E a DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica deverá acompanhar, na forma impressa, junto das embalagens dos bens e mercadorias transportados.
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05 de novembro de 2024
VARITUS Brasil
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Publicado em: 05/11/2024
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